quinta-feira, 22 de janeiro de 2009

O casamento homossexual

Não encontro nenhum argumento racional que possa obstar ao casamento de indivíduos do mesmo sexo. Sou um mísero leigo em questões jurídicas, todavia considero que a proibição do casamento homossexual será inconstitucional à luz dos princípios da não discriminação e da igualdade de tratamento.

Estamos aqui a falar do casamento civil. Em Estados laicos o casamento civil é um contrato celebrado entre dois indivíduos e sancionado pela respectiva legislação. E em Estados democráticos todos os indivíduos são iguais perante a lei independentemente da sua orientação sexual. Não há aqui espaço para supostas tradições e credos religiosos, mas sim para a simples aplicação da lei. E a Lei não pode discriminar.

O argumento baseado na concepção católica de que a instituição casamento tem como fim implícito a procriação, é ridículo. Sob a égide desse argumento seria legítimo, por exemplo, impedir o casamento de casais inférteis.

O artigo 1577.º do Código Civil define casamento como contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida. Os requisitos do casamento civil parecem ser, portanto, além da base heterossexual do casal, a vontade de constituir família daquele. Mas isso não explica porque é que o dito objectivo de “constituir família mediante uma plena comunhão de vida” pode apenas ser almejado por casais heterossexuais. O conceito de família não implica necessariamente procriação, ou, mais uma vez, o casamento civil estaria vedado aos casais inférteis. Por outro lado, se a fórmula do Código Civil fosse devidamente aplicada dever-se-ia igualmente impedir o casamento entre dois indivíduos de sexo diferente sempre que um deles fosse portador de uma doença terminal: o objectivo do casamento nesse caso não seria a “comunhão de vida”. Conclusão: o artigo 1577.º deve ser refutado e alterado. Assim, se não impedimos a celebração do casamento civil entre duas pessoas de sexo diferente, inférteis, e em que uma delas padece de um carcinoma inoperável e tem uma esperança de vida de dois meses, qual é o fundamento para se vedar a um casal homossexual o exercício do direito de contrair casamento? Parece-me que é aqui que entram a discriminação, a intolerância e o preconceito social.